Prazo para regularização de construções irregulares ou clandestinas é ampliado
Prazo para regularização de construções irregulares ou clandestinas é ampliado
Nesta semana, foi aprovado e enviado à sanção do prefeito municipal o Projeto de Lei nº 4939, que trata da regularização de construções clandestinas ou irregulares no município. O documento altera a Lei Municipal nº 4504 e estende os prazos para os procedimentos administrativos de regularização.
Com isso, prorroga-se até 30 de outubro de 2019 o prazo para que o cidadão faça a abertura do protocolo no Departamento de Planejamento da Prefeitura - Obras. Também foi prolongado o período para apresentação ou reapresentação de projetos previamente analisados e aguardando aprovação: do dia 30 de outubro a 30 de novembro de 2019.
Considerando a importância da matéria, os vereadores deliberaram por agilizar a aprovação do projeto, que ainda seria encaminhado para a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, e em seguida passaria por primeira e segunda votação. A sessão ordinária dessa segunda-feira (1º) foi suspensa por cinco minutos, quando os membros da referida comissão determinaram, junto ao setor jurídico da Casa, que a proposta estava apta a tramitar.
Saiba mais sobre a regularização
Podem ser regularizadas as construções iniciadas após dezembro de 2003. Será cobrado o valor cobrado de R$ 2,85 por metro quadrado da área a ser regularizada. Para os fins de comprovação do início das obras, o interessado deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I – Certidão de tempo de construção emitida pelo Departamento de Cadastro Imobiliário da Prefeitura;
II - Comprovante da data de ligação do padrão de energia emitido pela CEMIG ou de água emitido pela COPASA;
III - Laudos técnicos emitidos por profissional habilitado com a respectiva ART/RRT (Anotação de responsabilidade Técnica / Resgitro de Responsabilidade Ténica), podendo ainda ser juntados aos mesmos fotos datadas e/ou outros documentos pertinentes.
São consideradas obras irregulares: 1) projeto de construção, apresentado para exame da Prefeitura, que estiver em evidente desacordo com o local da edificação ou apresentar indicações inexatas; 2) obras que forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas no projeto aprovado pelo Poder Executivo Municipal; 3) que, após sua construção, foram ocupadas sem que o infrator tenha requerido da Prefeitura a vistoria final da construção, consequentemente, não tem o “Habite-se”. Já as obras clandestinas são aquelas iniciadas sem licença e, assim, sem alvará de construção.